- 1 -Na apreciação e classificação das candidaturas, serão tidos em conta critérios distintos para cada zona de incubação e utilizada a metodologia para a classificação das candidaturas, constante nos Anexos IV(a) e IV(b).
- 2 -Para as candidaturas à Incubadora em Edifício Municipal, serão tidos em conta, nomeadamente os seguintes aspetos:
- a)Caráter criativo e inovador do projeto;
- b)Viabilidade técnica e económica do projeto;
- c)Número de postos de trabalho a criar;
- d)Declaração de intenção de fixação no Concelho, após regime de incubação;
- e)Frequência nos estabelecimentos de ensino existentes no Concelho;
- f)Projetos nas áreas: (i) agroindustrial; (ii) bio-economia; (iii) sustentabilidade; (iv) uso eficiente dos recursos; ou (v) economia circular.
- 3 -Para as candidaturas à Incubadora de Base Rural, serão tidos em conta, nomeadamente os seguintes aspetos:
- a)Caráter criativo e inovador do projeto;
- b)Viabilidade técnica e económica do projeto;
- c)Número de postos de trabalho a criar;
- d)Declaração de intenção de fixação no Concelho, após regime de incubação;
- e)Frequência nos estabelecimentos de ensino existentes no Concelho;
- f)Jovem empresário agrícola;
- g)Projetos que estimulem a agricultura biológica, regenerativa e sustentável, a produção responsável, a alimentação saudável e o combate às alterações climáticas.
Artigo 8.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 18/05/2022
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