- 1 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução, nem o sujeito passivo pode beneficiar de qualquer serviço público local ou da utilização de bens do domínio público e privado da Freguesia de Calvaria de Cima, sem prévio pagamento das taxas ou de outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica se o sujeito passivo deduzir reclamação e impugnação judicial e preste, nos termos da lei, garantia idónea.
- 3 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 21.º — Efeitos da liquidação
Vigente desde: 21/04/2023
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Em vigor desde 21/04/2023