- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e de outras receitas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
- 2 -Poderá o sujeito passivo obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.
Artigo 28.º — Extinção do procedimento
Vigente desde: 21/04/2023
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Em vigor desde 21/04/2023