- 1 -Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas, relativamente às quais o interessado usufruiu de facto do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
- 2 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 3 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, e de outras receitas liquidadas, e que constituam débitos à Freguesia de Calvaria de Cima, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente, fixada pelo Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 março, ou outro que o venha revogar.
- 4 -O não pagamento das taxas e outras receitas implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 5 -O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 6 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica, se for caso disso, a sua não renovação para o período seguinte.
Artigo 29.º — Incumprimento e Cobrança Coerciva
Vigente desde: 21/04/2023
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Em vigor desde 21/04/2023