- 1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.
- 2 -Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.
- 3 -As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.
- 4 -Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais, cujos valores se encontram estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado aprovados pelo DL n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua versão mais recente.
Artigo 42.º — Certificação de Fotocópias
Vigente desde: 21/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2023