- 1 -Pela utilização dominial das praias marítimas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, designadamente para realização de eventos, instalação de apoios balneares e apoios recreativos, realização de atividades de natureza desportiva, cultural e religiosa, operação de desportos de deslize (surf e modalidades afins) em espaço dominial, operação de empresas de animação turística em âmbito da prática de desportos de natureza e atividades conexas, venda ambulante, em areal, atividades de natureza publicitária, e atividades de saúde e bem-estar, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Às taxas referidas no número anterior, acrescem as devidas à Autoridade Marítima Nacional, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, quando aplicável.
Artigo 18.º-A — Licenciamento, instalação e prática de atividades desportivas, recreativas e outras com e sem caráter remunerado no domínio da gestão das praias marítimas
Vigente desde: 26/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2024