- 1 -Pela ocupação dominial das praias marítimas, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, e do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Pelo pedido de informação prévia, pelo pedido e pela emissão de licença, pela concessão e outros serviços relacionados com a utilização de recursos hídricos, nos termos conjugados do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, na sua redação atual, e da Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 3 -Acrescem aos montantes previstos no número anterior os montantes previstos no n.º 1, para as utilizações nele referidas, sempre que houver lugar à ocupação dominial das praias.
- 4 -Acresce aos montantes previstos nos números anteriores a taxa prevista no respetivo regime de licenciamento, acesso e exercício da atividade económica, sempre que houver lugar ao seu pagamento, nos termos da lei.
- 5 -Pela ocupação dominial das áreas portuárias e marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária, nos termos conjugados do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/2018, de 28 de maio e dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual, são devidas as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 18.º-B — Ocupação do domínio público hídrico do Estado
Vigente desde: 26/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2024
Referências (5)
- Artigo 3.º
- N.º 2 do Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 4.º
- Artigo 10.º