- 1 -Sob requerimento do interessado, devidamente fundamentado, designadamente por comprovada insuficiência económica, pode a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas em prestações, que ficará sujeito à incidência de juros compensatórios, respeitando os condicionalismos previstos nos números seguintes.
- 2 -Só poderá ser autorizado o pagamento em prestações de taxas cujo valor seja superior a uma Unidade de Conta (UC).
- 3 -O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior 25 % de uma Unidade de Conta (UC).
- 4 -O número máximo de prestações não poderá exceder doze.
- 5 -No caso de incumprimento de uma das prestações, vencem-se imediatamente as restantes, ficando o requerente sujeito ao pagamento do capital em divida acrescido dos juros de mora nos termos da lei.
- 6 -O regime fixado nos números anteriores do presente artigo não se aplica às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, bem como a quaisquer outras taxas em relação às quais se preveja em legislação específica a proibição do pagamento em prestações.
- 7 -A competência prevista no número um do presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
Artigo 27.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 26/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2024