- 1 -Poderá a Câmara Municipal, mediante a apresentação de acordo escrito entre as partes e devidamente fundamentado, e desde que a decisão não seja contrária ao interesse público, autorizar a permuta de locais de venda.
- 2 -Em consequência da permuta, deverão as respetivas licenças de uso privativo ser averbadas, apenas, no que respeita ao seu titular, mantendo-se as demais condições.
Artigo 21.º — Permuta de locais de venda
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017