- 1 -O direito de ocupação dos lugares de ocupação ocasional é atribuído mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da Câmara Municipal responsável pelo serviço.
- 2 -O direito de ocupação dos lugares de ocupação ocasional é atribuído em função das disponibilidades de espaço em cada dia de feira e é válido apenas por um dia.
- 3 -Os lugares de venda ocasional podem ser adquiridos por feirantes registados na DGAE ou com título de exercício válido noutro país da UE ou do EEE.
- 4 -Os lugares de venda ocasional também podem ser adquiridos por vendedores ambulantes desde que para o respetivo ramo não existam lugares vagos no mercado municipal, pequenos agricultores, artesãos e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.
- 5 -Os lugares previstos no presente artigo são titulados pelo documento comprovativo do pagamento do lugar, o qual deve igualmente conter os dados de identificação do titular da licença, bem como o dia para o qual a licença é válida.
Artigo 25.º — Lugares ocasionais
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017