Regulamento Municipal das Atividades Económicas Não Sedentárias
Lei Habilitante
O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do RJALEI, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º do RFALEI, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º do RGTAL aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, no CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro e no RJACSR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são adotadas as definições constantes do RJACSR.
Fornecimento de pequenas quantidades de produtos primários
Higiene dos géneros alimentícios
Fiscalização das instalações
Venda de carne e de produtos à base de carne
Venda de pastelaria, pão e produtos afins
A venda de pão e produtos afins pode ser efetuada com recurso a unidades móveis, nas condições previstas na regulamentação comunitária referida nos números 1 e 2 do Artigo 5.º, bem como no presente Regulamento e demais legislação aplicável ao caso concreto.
Venda de pescado, produtos lácteos e seus derivados
A venda ambulante dos produtos em epígrafe, com recurso a unidades móveis, é permitida desde que sejam asseguradas as condições previstas na legislação aplicável, nomeadamente nos regulamentos referidos nos números 1 e 2 do Artigo 5.º, bem como no presente Regulamento e demais legislação aplicável ao caso concreto.
Responsabilidade
O feirante ou o vendedor ambulante, consoante os casos, é responsável pela atividade por si exercida e por quaisquer ações ou omissões suas ou dos seus colaboradores.
Deveres e proibições gerais dos titulares de direito de ocupação
Direitos dos titulares de lugar de venda
Aos comerciantes abrangidos pelo presente Regulamento assiste-lhes o direito:
Das reclamações
Produtos proibidos e produtos de venda condicionada
Acesso ao exercício da atividade
Atribuição dos lugares de venda
Modo de atribuição de lugares
Condições de admissão das candidaturas
Do ato público do sorteio
Da licença
Permuta de locais de venda
Transferência da licença de uso privativo
Desistência da licença de uso privativo
Revogação da licença de uso privativo
Lugares ocasionais
Organização do espaço
Periodicidade
Horário de Funcionamento
O horário de funcionamento da Feira Semanal de Melgaço é como se segue:
(ver documento original)
Instalação e levantamento das feiras
Princípios gerais
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a venda ambulante é permitida, em domínio público ou privado de acesso público, em todo o concelho de Melgaço, desde que os vendedores ambulantes observem o cumprimento dos seguintes princípios:
Restrições
Período de exercício da atividade
Equipamentos
Delimitação do âmbito
Pedido e validade
Desistência tácita
Valor das taxas
O valor das taxas a que se refere o artigo seguinte consta do Anexo III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Incidência objetiva
Incidência subjetiva
São sujeitos passivos da taxa todas as pessoas singulares ou coletivas que requeiram os serviços mencionados no artigo anterior ou ocupem o domínio público, ainda que ilicitamente.
Fundamentação económico-financeira das taxas
A fundamentação económico-financeira das taxas previstas no presente Regulamento, constam do Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais ou de outros Regulamentos aprovados ou a aprovar nos termos legais em vigor.
Pagamento em prestações
O pagamento em prestações das taxas devidas é permitido nos termos gerais.
Direito supletivo
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento, nomeadamente em matéria de liquidação e cobrança das taxas, aplicar-se-ão, supletivamente, as disposições do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Melgaço.
Entidades fiscalizadoras
Sanções
Sanções acessórias
Ocupações existentes na feira semanal
Taxas a fundamentar
A taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do Artigo 38.º será fundamentada instrumento próprio e entrará em vigor na data da sua aprovação.
Casos omissos
Remissões
As remissões feitas para preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas ou para legislação para a qual estes venham a remeter.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Portal Municipal, com publicitação nos editais consuetudinários, sem prejuízo da sua publicação no BdE.
10 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara, Manoel Batista Calçada Pombal.
ANEXO I
Planta dos lugares da Feira Semanal
(ver documento original)
ANEXO II
Marcação do Perímetro de restrição (Venda ambulante)
(ver documento original)
ANEXO III
Tabela de Taxas
(a que se refere o artigo 37.º)
(ver documento original)
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