- 1 -Sem prejuízo da aplicação de sanções e/ou apuramento da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, a licença pode ser oficiosamente revogada pela Câmara Municipal, nos seguintes casos:
- a)Assim o exijam razões de interesse público devidamente fundamentadas, com antecedência mínima de 60 dias, exceto quando a natureza e a urgência das circunstâncias exigirem um prazo mais curto;
- b)O titular do direito não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, designadamente, quanto ao pagamento das taxas previstas;
- c)O titular tenha cedido a sua posição a terceiro sem autorização da Câmara Municipal;
- d)Por morte ou insolvência do respetivo titular, sempre que não se verifique a transferência do lote nos termos do Artigo 22.º;
- e)O titular do lote o abandone ou existam sinais que o façam presumir, designadamente a não comparência a mais de 6 feiras consecutivas ou a 12 interpoladas, durante um ano, sem motivo justificativo;
- f)Por extinção da feira.
- 2 -O titular do lote a quem seja revogada a licença de uso privativo não tem direito a qualquer indemnização por parte do Município.
Artigo 24.º — Revogação da licença de uso privativo
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017