- 1 -A instalação dos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura, podendo os feirantes começar a instalação nos termos do artigo anterior.
- 2 -Só podem ocupar os lugares de venda os utilizadores com lugar atribuído (licença ou ocupação ocasional).
- 3 -Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.
- 4 -Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do local de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem. Caso contrário, devem ser estacionados sem causar prejuízo à circulação de terceiros (outros feirantes e utentes).
- 5 -Salvo casos devidamente justificados e autorizados, durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.
- 6 -O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído nos termos do artigo anterior.
- 7 -Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares que lhes tenham sido atribuídos, acondicionando todos os detritos em sacos adequados ao efeito, devidamente fechados.
Artigo 29.º — Instalação e levantamento das feiras
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017