- 1 -Todos os feirantes com lotes atribuídos de forma não precária à data de entrada em vigor do presente Regulamento, deverão requerer a emissão da licença de uso privativo, a qual será emitida pelo prazo previsto no n.º 4 do Artigo 20.º
- 2 -Todos os agentes económicos que não sejam feirantes, nomeadamente os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, que tenham igualmente lugar atribuído à data de entrada em vigor do presente Regulamento devem solicitar a emissão da licença de uso privativo nos mesmos termos.
- 3 -Os atos referidos nos números anteriores devem ser praticados no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, sob pena de retirada oficiosa do lote atribuído.
Artigo 46.º — Ocupações existentes na feira semanal
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017