- 1 -Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas, as seguintes sanções acessórias:
- a)Proibição de participar em sorteios para atribuição de lugares em feiras;
- b)Proibição do exercício da Venda Ambulante no território do concelho de Melgaço;
- c)Perda dos bens eventualmente apreendidos a favor do Município de Melgaço.
- 2 -A sanção referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 45.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017