- 1 -As regras de higiene aplicáveis à armazenagem, ao transporte e à venda de géneros alimentícios são as constantes do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e demais legislação comunitária e/ou nacional conexas.
- 2 -As regras de higiene aplicáveis ao armazenamento, transporte e venda de géneros alimentícios de origem animal são, além das referidas no n.º anterior, as estipuladas no Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e demais legislação comunitária e/ou nacional conexas.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, supletiva e subsidiariamente, aplicar-se-ão as disposições nacionais, aplicáveis a cada caso, nomeadamente no que respeita a:
- a)Venda de carne e de produtos à base de carne;
- b)Venda de pastelaria, pão e produtos afins;
- c)Venda de pescado, leite e produtos derivados;
- d)Venda de outros géneros alimentícios que caibam na definição constante da regulamentação comunitária aplicável.
Artigo 5.º — Higiene dos géneros alimentícios
Vigente desde: 06/09/2017
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