- 1 -A venda ambulante de carne e de produtos à base de carne pode ser efetuada com recurso a unidades móveis, nas condições previstas em regulamentação comunitária referida nos números 1 e 2 do Artigo 5.º, nas localidades onde o abastecimento seja manifestamente insuficiente.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se abastecimento manifestamente insuficiente a inexistência de um talho num raio de, aproximadamente, 10 quilómetros.
Artigo 7.º — Venda de carne e de produtos à base de carne
Vigente desde: 06/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2017