A venda de pão e produtos afins pode ser efetuada com recurso a unidades móveis, nas condições previstas na regulamentação comunitária referida nos números 1 e 2 do Artigo 5.º, bem como no presente Regulamento e demais legislação aplicável ao caso concreto.
Artigo 8.º — Venda de pastelaria, pão e produtos afins
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017