A venda ambulante dos produtos em epígrafe, com recurso a unidades móveis, é permitida desde que sejam asseguradas as condições previstas na legislação aplicável, nomeadamente nos regulamentos referidos nos números 1 e 2 do Artigo 5.º, bem como no presente Regulamento e demais legislação aplicável ao caso concreto.
Artigo 9.º — Venda de pescado, produtos lácteos e seus derivados
Vigente desde: 06/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2017