- 1 -Para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, o peso da subvertente das horas semanais, de acordo com a distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Científico, na vertente de ensino é de 27,5 %.
- 2 -Os pontos a atribuir nesta subvertente correspondem à pontuação mais elevada das seguintes alíneas, conforme seja aplicável:
- a)Até 6 horas: 100 pontos;
- b)Mais de 6 horas: 150 pontos;
- c)Mais de 7 horas: 200 pontos;
- d)Mais de 8 horas: 250 pontos;
- e)Mais de 9 horas: 300 pontos.
- 3 -Para efeito do presente artigo, as horas atribuídas para a atividade de orientação de teses de doutoramento e mestrado não são contabilizadas.
Artigo 13.º — Horas letivas semanais
Vigente desde: 15/05/2020
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Em vigor desde 15/05/2020