- 1 -Os docentes em licença sabática ou em situação equiparada são avaliados, em todas as vertentes de avaliação com exceção da vertente de ensino, com base no relatório de atividades aprovado pelo Conselho Científico.
- 2 -A aprovação do relatório de atividades fica condicionada à verificação pelo Conselho Científico da adequação das atividades desenvolvidas ao projeto de trabalho proposto no requerimento da concessão da licença atribuída.
- 3 -A avaliação respeita apenas à vertente de investigação, a menos que o docente requeira ser também avaliado na vertente de gestão e/ou na vertente de transferência de conhecimento.
- 4 -Relativamente à avaliação da gestão o docente deve efetuar o requerimento indicado no número anterior, no momento em que solicita a licença.
- 5 -Ao relatório aprovado são atribuídos, no mínimo, 250 pontos quanto à vertente de investigação.
- 6 -Caso o avaliado pretenda uma pontuação superior à indicada no número anterior, deverá requerê-lo ao Conselho Científico, fundamentadamente, indicando a pontuação que considera que lhe deve ser atribuída, com o limite de 600 pontos.
- 7 -No caso de o docente requerer a avaliação às três vertentes, a ponderação de cada uma delas é a seguinte: a) investigação: 60 %; gestão: 30 %; transferência do conhecimento: 10 %.
- 8 -Na hipótese de o docente requerer a avaliação às vertentes de investigação e gestão, a ponderação é de 70 % e 30 % respetivamente.
- 9 -Na hipótese de o docente requerer a avaliação às vertentes de investigação e transferência do conhecimento, a ponderação é de 90 % e 10 %, respetivamente.
- 10 -Sempre que ao período de licença sabática corresponda apenas um semestre do ano civil em avaliação, à pontuação atribuída à licença sabática, nos termos dos números anteriores, soma-se a pontuação relativa ao outro semestre, calculada nos termos gerais, fazendo-se a média entre ambas.
Artigo 24.º — Regime dos docentes em licença sabática ou em situação equiparada
Vigente desde: 15/05/2020
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Em vigor desde 15/05/2020