- 1 -A pedido do docente que, justificadamente, considere que a sua atividade científica não se encontra devidamente retratada na vertente de investigação, efetuada pelo avaliador, deve o Diretor desencadear uma avaliação extraordinária que poderá fazer com que a pontuação alcançada pela aplicação dos critérios fixados na vertente de investigação aumente ou diminua até 25 %.
- 2 -A avaliação extraordinária, que tem sempre que ser devidamente justificada, é realizada por um júri, designado pelo Conselho Científico, composto por membros de categoria superior à do avaliado, na sua maioria exteriores à instituição.
Artigo 29.º — Avaliação extraordinária
Vigente desde: 15/05/2020
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