- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de zinco ou de madeira.
- 2 -Só pode ser realizada uma inumação passados, no mínimo 3 anos, desde a última inumação.
- 3 -Para efeitos de nova inumação, pode proceder-se à exumação decorrido o prazo legal mínimo de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão adequado para a inumação temporária e que estejam reunidas as condições de degradação do cadáver adequadas à realização da respetiva exumação.
- 4 -As ossadas provenientes da exumação referida no n.º 2 do presente artigo podem ser trasladadas para ossários ou depositados na própria sepultura a profundidade superior à referida no artigo 25.º
Artigo 28.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 20/05/2021
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