Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e a integração dos casos omissos no presente Regulamento é resolvida mediante deliberação do órgão executivo, após ouvidas as entidades ou serviços que se entendam como convenientes para a tomada de uma boa decisão.
Artigo 18.º — Casos omissos
Vigente desde: 26/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2024