- 1 -O direito expressamente previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior:
- a)Carece de apresentação de pedido de isenção de taxas em modelo próprio;
- b)Pressupõe a inexistência de outro prédio destinado a habitação, da propriedade do requerente ou de outro membro do agregado familiar, durante o período de cinco anos;
- c)Não dispensa o interessado de proceder à entrega dos pedidos de licenciamento e/ou comunicação prévia, exigido nos termos legais, ou dos Regulamentos Municipais vigentes.
- 2 -Para tal, entre outros documentos que possam vir a ser solicitados ao beneficiário, este deverá juntar ao processo:
- a)Documento emitido pela competente Repartição de Finanças comprovativo de que não possui qualquer outro prédio urbano destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;
- b)Certidão de Registo Predial e Caderneta Predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer a isenção de taxas;
- c)Declaração assinada sob compromisso de honra em como se compromete a utilizar a habitação objeto de intervenção pelo período de cinco anos.
- 3 -O direito à isenção do pagamento das taxas expressamente mencionadas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, será avaliado e validado pelo setor responsável pela emissão de licença e cobrança de taxas, que emitirá o devido parecer do qual constará o valor da isenção a conceder, a submeter a deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 6.º — Isenção do pagamento de taxas respeitantes ao licenciamento ou comunicação prévia
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024