- 1 -A compensação no valor liquidado de imposto municipal sobre imóveis (IMI), prevista no artigo 5.º, n.º 1, alínea e) e n.º 2 e 3 do presente regulamento depende da verificação das seguintes condições cumulativas:
- a)O beneficiário deverá constar na lista remetida pelo Comando do Corpo de Bombeiros Voluntários de Mora à Câmara Municipal, anualmente;
- b)O beneficiário ou o seu cônjuge/unido de facto deve ser titular do direito de propriedade do prédio ou fração autónoma; e,
- c)A afetação do prédio ou fração autónoma a habitação própria e permanente do beneficiário e do seu agregado familiar.
- 2 -Para beneficiarem de tal compensação, os beneficiários devem juntar ao processo documentos que façam prova dos factos expressamente mencionadas na alínea b) e c) do número anterior.
- 3 -A compensação a que se refere o n.º 1 do presente artigo é atribuída pelo Município de Mora diretamente ao beneficiário após junção do comprovativo de liquidação do imposto pelo beneficiário ou membro do agregado familiar.
- 4 -A renovação da atribuição de compensação no pagamento de imposto municipal sobre imóveis (IMI) depende da verificação prévia da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que permitiram o reconhecimento e atribuição daquele benefício.
- 5 -Os beneficiários de compensação no pagamento de imposto municipal sobre imóveis (IMI) devem prestar todas as informações solicitadas pelo Município de Mora necessárias à fiscalização, controlo e acompanhamento da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que suportaram o reconhecimento e atribuição do benefício.
- 6 -Os beneficiários têm direito à presente compensação, independentemente da titularidade do prédio lhe pertencer (ou não) desde que, em caso negativo, juntem ao processo administrativo comprovativo de que o proprietário do prédio integra o seu agregado familiar (devidamente comunicado à Autoridade tributária e Aduaneira).
- 7 -O apoio expressamente previsto no presente artigo produz efeitos retroativos ao pagamento de IMI, relativo ao ano 2022, o qual foi objeto de liquidação pela Autoridade Tributária e Aduaneira no ano 2023.
Artigo 7.º — Imposto Municipal sobre Imóveis
Vigente desde: 26/04/2024
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Em vigor desde 26/04/2024