- 1 -Os valores constantes no presente regulamento, são atualizados anualmente de acordo com a taxa de inflação, através do orçamento anual desta freguesia mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Serviço Regional de Estatística e relativo aos últimos doze meses disponíveis.
- 2 -A atualização vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
- 3 -As taxas que resultem de quantitativos fixados em diploma próprio entram em vigor e serão atualizados nos termos previstos na lei.
- 4 -Os valores resultantes da atualização, nos termos dos números anteriores, serão arredondados à unidade de cêntimo mais próxima, sendo que a segunda casa decimal terá de ser zero ou cinco.
- 5 -O valor é expresso em euros contendo duas casas decimais, que serão obrigatoriamente zero ou cinco, correspondentes ao valor em cêntimos:
- a)Se a segunda casa decimal for um ou dois, o valor será arredondado por defeito, para zero;
- b)Se a segunda casa decimal for três ou quatro, o valor será arredondado por excesso para cinco;
- c)Se a segunda casa decimal for seis ou sete, o valor será arredondado por defeito, para cinco;
- d)Se a segunda casa decimal for oito ou nove, o valor será arredondado por excesso para zero, acrescendo uma unidade à primeira casa decimal.
- 6 -Caso o índice de preços ao consumidor referido no n.º 1 seja inferior a zero, ou seja, caso se verifique deflação, o valor das taxas mantém-se inalterado.
Artigo 2.º — Atualização e arredondamento de valores
Vigente desde: 08/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2025