- 1 -Salvo disposição em contrário as taxas são devidas no dia da liquidação, antes da prática ou execução do ato ou serviço a que respeitem, exceto nas situações que envolvam a emissão de aviso de pagamento, caso em que o limite de pagamento é fixado no mesmo aviso.
- 2 -Sempre que a execução do ato ou a prestação do serviço requerido pelo sujeito passivo não se concretize por motivo imputável ao mesmo, não haverá lugar à restituição da correspondente taxa, sendo que, caso se mantenha o interesse na prática do mesmo ato ou prestação do serviço, deverá o sujeito passivo proceder novamente ao pagamento da taxa.
- 3 -Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do sujeito passivo, sejam alterados os pressupostos de facto que impliquem a cobrança de uma taxa de valor inferior à inicialmente cobrada.
- 4 -As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, com vista à respetiva cobrança coerciva.
- 5 -Aos erros na cobrança são aplicáveis, com as necessárias adaptações os n.os 6 a 10 do artigo 6.º
Artigo 8.º — Cobrança e pagamento
Vigente desde: 08/04/2025
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