- 1 -As dívidas decorrentes do pagamento de taxas às autarquias locais prescrevem no prazo máximo de oito anos, contado a partir da data em que ocorreu o facto tributário.
- 2 -A citação, a reclamação e a impugnação interrompem o prazo de prescrição.
- 3 -A suspensão dos processos de reclamação, impugnação ou execução fiscal por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, determina o cessar da interrupção da prescrição, sendo somado, neste caso, o tempo decorrido após aquele período ao que tiver transcorrido até à data da autuação.
Artigo 16.º — Prescrição
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026