- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas e demais receitas da freguesia no prazo estabelecido implica a extinção do procedimento.
- 2 -O interessado pode evitar a extinção do procedimento mediante o pagamento da quantia liquidada em dobro, no prazo de cinco dias contínuos, contados a partir do termo do prazo respetivo.
Artigo 22.º — Extinção do procedimento
Vigente desde: 05/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2026