- 1 -Findo o prazo para pagamento voluntário das taxas e demais receitas da freguesia liquidadas, que constituem débitos da mesma, começam a incidir juros de mora à taxa legal aplicável.
- 2 -Consideram-se em débito todas as taxas e demais receitas da freguesia relativamente às quais o sujeito passivo tenha usufruído do facto ou do benefício sem proceder ao respetivo pagamento.
- 3 -O não pagamento das taxas e demais receitas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
- 4 -Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 17.º poderá implicar a não renovação das mesmas para o período imediatamente seguinte.
Artigo 23.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026