- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitam subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
- 2 -O pedido de averbamento por parte do titular da licença ou autorização deve ser instruído com a verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de arquivamento do procedimento.
- 3 -O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deve ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em cujo nome será averbada a licença ou autorização.
- 4 -Os averbamentos de licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica devem observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 27.º — Averbamento das licenças ou autorizações
Vigente desde: 05/05/2026
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