- 1 -As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal esteja expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
- 2 -As licenças renováveis consideram-se concedidas nos mesmos termos e condições das respetivas licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
- 3 -Não haverá renovação se o titular do licenciamento apresentar pedido nesse sentido com antecedência mínima de trinta dias contínuos, ou até ao termo do prazo de validade da licença.
Artigo 26.º — Renovação das licenças e autorizações
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026