- 1 -As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras constam do Anexo II, sendo definidas em função da área, do metro linear, do período de ocupação e do fim a que se destinam.
- 2 -Os valores previstos no número anterior poderão ser atualizados anualmente e de forma automática, tendo em consideração a taxa de inflação.
Artigo 33.º — Mercados e Feiras
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026