- 1 -As taxas de registo e licença de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo III, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e variam consoante a categoria do animal, nos termos da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças em geral: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe B: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe E: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Classe G: o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da Classe H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C, D e F são isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado anualmente por Despacho Conjunto.
Artigo 34.º — Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
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