- 1 -As taxas relativas às guias de inumações em covais, jazigos e capelas, previstas no Anexo IV, têm como base de cálculo:
- a)Tempo de atendimento;
- b)Análise da documentação necessária ao procedimento;
- c)Registo e produção dos documentos;
- d)Manutenção dos equipamentos disponibilizados;
- e)Manutenção do cemitério.
- 2 -As taxas relativas às guias de transladação em covais, jazigos e capelas, previstas no Anexo IV, têm como base de cálculo:
- a)Tempo de atendimento;
- b)Análise da documentação necessária ao procedimento;
- c)Manutenção dos equipamentos disponibilizados;
- d)Manutenção do cemitério.
- 3 -As taxas relativas à concessão de terreno, previstas no Anexo IV, têm como base de cálculo:
- a)Tempo de atendimento;
- b)Registo e produção da documentação;
- c)Área do terreno (m²);
- d)Manutenção do cemitério;
- e)Critério de desincentivo à compra de terrenos.
- 4 -As taxas relativas à construção de capelas e jazigos, previstas no Anexo IV, têm como base de cálculo o custo total e o tipo de construção:
- a)Tempo de atendimento;
- b)Registo e produção da documentação;
- c)Tipo de construção (Capela/Jazigo) - 30 % do valor de construção;
- d)Manutenção do cemitério;
- e)Critério de desincentivo à construção de capelas ou jazigos.
- 5 -Os valores previstos nos números anteriores poderão ser atualizados anualmente, por decisão do Executivo, tendo como referência a taxa de inflação.
Artigo 35.º — Cemitérios
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026