- 1 -Pela emissão de licença para o exercício de atividades ruidosas temporárias, em festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes, é devida a taxa de 29 €.
- 2 -Ao valor definido no número anterior acresce, por cada dia de realização, a quantia de 10 €.
- 3 -A taxa devida pelo licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário tem como base de cálculo o tempo médio de execução do procedimento, incluindo receção do pedido, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença, bem como o benefício auferido pelo particular e a proteção do bem-estar da população relativamente à atividade ruidosa a realizar, constituindo critério de desincentivo à produção de ruído.
- 4 -O Executivo da Freguesia poderá, por deliberação fundamentada, isentar total ou parcialmente as taxas previstas nos números anteriores, sempre que considere que a atividade ou evento seja de cariz comunitário ou destinado à promoção do interesse social local.
Artigo 39.º — Licença de Atividade Ruidosa de Carácter Temporário em Festas Populares, Romarias, Feiras, Arraiais e Bailes
Vigente desde: 05/05/2026
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Em vigor desde 05/05/2026