- 1 -Os sujeitos passivos das taxas têm o direito de reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação deverá ser apresentada por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial junto do Tribunal Administrativo e Fiscal competente da área da freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 44.º — Reclamação e Impugnação
Vigente desde: 05/05/2026
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