- 1 -A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, tal formalidade não seja obrigatória.
- 2 -Da notificação da liquidação devem constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, a identificação do autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo para pagamento voluntário previsto no n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 3 -A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção, tendo-se por realizada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção seja assinado por terceiro presente no domicílio do destinatário, presumindo-se, nesse caso, que a carta foi oportunamente entregue ao mesmo.
- 4 -No caso de o aviso de receção ser devolvido por recusa do destinatário em recebê-lo ou por não ter sido levantado no prazo previsto no Regulamento dos Serviços Postais, e não se comprovar que entretanto o interessado comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efetuada, nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação caso a carta não seja recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 6.º — Notificação
Vigente desde: 05/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2026