- 1 -A título excepcional, para o exercício de actividades desportivas que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode requisitar o Pavilhão, ainda que com prejuízo dos utentes, devendo para o efeito avisá-los com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização ou, em alternativa, ser-lhe restituída a verba entretanto despendida.
Artigo 11.º — Requisição do Pavilhão
Vigente desde: 30/11/2009
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Em vigor desde 30/11/2009