1 - O cancelamento da autorização consiste na proibição temporária ou definitiva do acesso ao pavilhão de utentes e ou entidades, podendo ser aplicada individualmente e ou às entidades, desde que lhe sejam imputadas as ocorrências descritas no número seguinte.
2 - O cancelamento será decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, com base na comunicação referida no n.º 5 do artigo 27.º e será sempre precedido da audiência dos prevaricadores.
3 - A autorização de utilização do Pavilhão será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:
a) Agressões ou tentativas de agressão entre espectadores e ou indivíduos representantes das entidades presentes;
b) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;
c) Danos produzidos no Pavilhão ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrados, provocados por deficiente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade grupo de utentes responsável;
d) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;
e) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;
f) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento;
g) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço.
3 - O cancelamento da utilização é comunicado por escrito à respectiva entidade, devendo esta comunicação conter os respectivos fundamentos.
4 - O Presidente da Câmara Municipal deverá graduar a pena de interdição, em função da gravidade do acto cometido.