- 1 -Desde que as características e condições técnicas do Pavilhão o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por vários utentes.
- 2 -Os utentes devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as actividades dos demais utentes que porventura se encontrem também a utilizar as instalações do pavilhão.
Artigo 13.º — Utilização simultânea do Pavilhão
Vigente desde: 30/11/2009
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Em vigor desde 30/11/2009