- 1 -Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática, não devendo a sua utilização exceder os 20 minutos.
- 2 -Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelo funcionário de serviço.
- 3 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores pessoais que se encontrem nos balneários.
- 4 -Após a sua utilização, o funcionário de serviço faz vistoria, para averiguar a correcta utilização dos balneários.
- 5 -Quaisquer danos materiais ou utilização incorrecta dos balneários serão alvo de elaboração de um relatório, assinado pelo funcionário e, sempre que possível, pelo responsável pelo grupo praticante.
Artigo 14.º — Utilização dos balneários
Vigente desde: 30/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2009