- 1 -A presença da pessoa responsável, nomeada pela entidade requerente, é obrigatória durante os respectivos períodos de utilização.
- 2 -Cabe à pessoa responsável:
- a)Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;
- b)Assumir a responsabilidade por qualquer infracção ao Regulamento cometida pelos respectivos praticantes;
- c)Verificar, juntamente com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamento utilizado, subscrevendo relatório circunstanciado, conjuntamente com o funcionário de serviço, caso se verifiquem quaisquer danos.
- 3 -Caso não seja possível a presença da habitual pessoa responsável, esta pode, pontualmente, nomear, por escrito, outra, desde que maior de idade.
- 4 -No caso da ausência de qualquer um dos responsáveis nomeados, por escrito, pela entidade requerente, não será autorizada a prática desportiva no período respectivo.
Artigo 20.º — Pessoa responsável
Vigente desde: 30/11/2009
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Em vigor desde 30/11/2009