- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto, constitui contra- ordenação a violação das disposições insertas neste Regulamento.
- 2 -As contra-ordenações reger-se-ão nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 30.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/11/2009