- 1 -Os pedidos de cedência das instalações devem ser dirigidos, por escrito à entidade gestora do seguinte modo:
- a)Com carácter regular, até ao final do mês de setembro de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;
- b)Com carácter pontual, deverão ser feitos com um prazo mínimo de um dia de antecedência.
- 2 -Para os devidos efeitos de cedência das instalações para utilização regular devem ser apresentados, contendo as seguintes indicações:
- a)Identificação da entidade requerente e respetivo responsável;
- b)Modalidade a praticar, número de praticantes e escalão etário dos mesmos;
- c)Período e horário de utilização pretendido;
- d)Termo de responsabilidade e aceitação das normas previstas neste regulamento.
Artigo 7.º — Pedido de cedência
Vigente desde: 06/09/2017
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Em vigor desde 06/09/2017