- 1 -A colocação dos equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município da Nazaré deve salvaguardar uma faixa livre de acesso a entradas de edifícios ou outros estabelecimentos com um mínimo de 0,75 m ao eixo da porta de entrada e 0,20 m à ombreira desta, exceto se outra solução for expressamente autorizada pelos proprietários do edifício.
- 2 -Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis, por equipamentos de apoio ou seus utilizadores.
- 3 -Na Avenida da República e na Avenida Manuel Remígio, deve ser deixado livre para circulação pedonal a faixa entre o lancil e a demarcação existente no passeio.
- 4 -Em ruas com trânsito em dois sentidos e sem passeio, devem deixar livre para circulação pedonal uma faixa de 0,9 m a contar do limite da faixa de rodagem, caso esteja delimitada no pavimento, ou caso não exista a delimitação, 3,40 m a contar do eixo do arruamento.
- 5 -Em ruas com trânsito num sentido e sem passeio, deve ser deixado livre para circulação viária uma faixa de 1,75 m, a contar do eixo do arruamento, e para circulação pedonal uma faixa de 0,90 m, a contar da faixa de circulação viária.
- 6 -Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros, bem como junto a passadeiras de peões não é permitida a instalação de equipamentos.
- 7 -A instalação de equipamentos de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas caso a inclinação do pavimento assim o justifique;
- b)Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, ou, no caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;
- c)Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os 2 m2.
- d)Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;
- e)Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;
- f)Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo exceder a área de ocupação autorizada, e devem ser de cor creme.
Artigo 13.º — Condições de colocação dos equipamentos de apoio à venda ambulante
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018