- 1 -É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de monumentos, edifícios ou instalações, públicos ou privados, designadamente, igrejas, Estabelecimentos de Ensino, Centro de Saúde e imóveis de interesse público.
- 2 -É proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros dos mercados municipais, durante o seu horário de funcionamento.
Artigo 14.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018