- 1 -O período de exercício da atividade da venda ambulante é das 11 horas às 00.00 horas.
- 2 -Quando a atividade da venda ambulante se realize no decurso de espetáculos desportivos, recreativos e culturais, festas e arraiais, o seu exercício poderá decorrer fora do horário previsto no número anterior.
- 3 -Os locais autorizados à venda ambulante referidos no artigo 9.º do presente regulamento não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou de acondicionamento de mercadorias para além do horário em que a venda é autorizada.
Artigo 15.º — Horário da venda ambulante
Vigente desde: 27/07/2018
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Em vigor desde 27/07/2018