Os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade na área do Município da Nazaré, devem:
- a)Fazer-se acompanhar do comprovativo da apresentação à Direção-Geral das Atividades Económicas, no «Balcão do empreendedor», da mera comunicação prévia;
- b)Fazer-se acompanhar de faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, e exibi-las sempre que solicitados pelas autoridades competentes, com exceção dos artigos de fabrico ou produção próprios do vendedor ambulante;
- c)Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;
- d)Afixar, de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;
- e)Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;
- f)Não comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;
- g)Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
- h)Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;
- i)Não afetar a estética ou o ambiente do lugar onde exerce a sua atividade;
- j)Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;
- k)Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem;
- l)Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.